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Novas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19 publicadas no Diário Ofícial de MG

22 de março de 2020 - 09:45

 

Foi publicada Edição Extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais hoje, dia 22 de março de 2020, trazendo novas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19.

Conforme disposto, as medidas buscam estabelecer e regulamentar questões emergenciais nos termos do Decreto 47.891.

Estabelece a Deliberação 17, que as medidas ali previstas, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade, vedando a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas; além de práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação .

Quanto às determinações, restrições e práticas sanitárias, estabelece que:

· os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.

· em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias então definidas.

· compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.

Determina medidas emergenciais a serem adotadas pelos Municípios, no âmbito de suas competências.

Impõe a suspensão pelos municípios de serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

· eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;

· atividades em feiras, inclusive feiras livres;

· shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;

· bares, restaurantes e lanchonetes;

· cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;

· museus, bibliotecas e centros culturais.

Referida suspensão, não se aplica:

· às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;

· à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;

· aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio em relação aos bares, restaurantes e lanchonetes, para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.

Estabelece que os Municípios devem também:

· suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;

· restringir visitas a centros de convivência de idosos;

· em relação aos serviços de transporte de passageiros:

a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros,

urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que

se refere o art. 4º;

b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo,

aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, manutenção da limpeza dos veículos e adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;

· determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados

· determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória,

pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante.

Relaciona rol de serviços e atividades que devem ter assegurada pelos Municípios, sua manutenção e funcionamento, bem como de seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

· farmácias e drogarias;

· hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

· distribuidoras de gás;

· distribuidoras e postos de combustíveis;

· oficinas mecânicas e borracharias;

· restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

· agências bancárias e similares;

· a cadeia industrial de alimentos;

· atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.

 

Contudo, estes estabelecimentos deverão:

· intensificar as ações de limpeza;

· disponibilizar produtos de assepsia aos clientes;

· manter o distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

· divulgar medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

 

Por fim, apresenta o rol de serviços públicos essenciais, que devem ser mantidos pelos Municípios e que não podem ser descontinuados:

· tratamento e abastecimento de água;

· assistência médico-hospitalar;

· serviço funerário;

· coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

· exercício regular do poder de polícia administrativa.

 

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