19 de Agosto de 2020
Ontem
(18/08/2020), o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reconheceu a
inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Incêndio instituída pelo Estado de
Minas Gerais por meio do artigo 113, da Lei nº 6.763/1975 (Consolidação da
Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais), com redação conferida pela
Lei 14.938/2003.
A
questão foi analisada, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4411,
ajuizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido proferidos
6 votos a favor e 4 votos contrários.
No
julgamento, o STF compreendeu que a "Taxa de Incêndio" foi instituída com a
finalidade de remunerar serviço público que não tem natureza específica ou
divisível, sustentando que o oferecimento de serviços direcionados à promoção
da segurança pública não podem ser custeados através da arrecadação de taxas,
mas sim mediante a instituição de impostos.
Neste
mesmo sentido, o STF já havia se pronunciado através do RE 634.247, julgado em
19/12/2017, reconhecendo a impossibilidade de instituição, por Lei Municipal,
de "Taxa de Combate a Sinistros", sob o fundamento de que é inconstitucional a
introdução de obrigação ao contribuinte que tenha por objetivo arcar com a
remuneração de serviços que visem à prevenção e ao combate a incêndios.
Portanto,
nos termos do voto do relator, "impróprio é que, a pretexto de prevenir
sinistro relativo a incêndio, venha o Estado a criar tributo sob o rótulo taxa,
ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à disposição" (Ministro Marco Aurélio. ADI 4411, julgada em 18/08/2020).
A
decisão beneficia a todas as empresas?
Até o presente momento (19/08/2020) não há
nos autos do processo decisão que tenha modulado os efeitos da decisão. Em
outras palavras, o STF não estabeleceu qualquer limite temporal, senão o da
prescrição, para que os contribuintes possam fazer jus à restituição do valor
pago a título de "Taxa de Incêndio" em Minas Gerais.
A
decisão alcança a todos os setores produtivos?
Todos os setores da economia (comércio,
serviços, indústria e demais segmentos) são beneficiados pela decisão, uma vez
que a cobrança da referida "Taxa de incêndio" tem como base de incidência a
área de imóvel ocupado pelo estabelecimento das empresas.
Qual procedimento a ser adotado para que minha
empresa possa pleitear a restituição dos valores pagos a título de Taxa de
Incêndio?
Para que a sua empresa possa pleitear a
restituição dos valores pagos, correspondente aos últimos 5 anos, a título de
"Taxa de Incêndio", será necessário o ajuizamento de ação de repetição de
indébito para pleitear a restituição dos valores cobrados, indevidamente.
Qual o período passível de restituição?
Por determinação legal, somente é possível
recuperar o valor cobrado, indevidamente, referente aos últimos 5 anos, haja
vista a ocorrência da prescrição.
Dúvidas, entre em contato com nossa equipe:
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