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Redução ou suspensão do contrato de trabalho de empregados tem novas regras

14 de agosto de 2020 - 11:01

As alterações nas normas para o processamento e pagamento do Benefício Emergencial previsto na Lei 14.020/2020, que trata dos acordos individuais para redução proporcional de salário e jornada e suspensão do contrato de trabalho, foram publicadas, no dia 5 de agosto, pelo Ministério da Economia publicou. De acordo com a Portaria nº 18.560, as mudanças são as seguintes:

Prazo para comunicar a alteração nos acordos individuais

Passa a ser de 5 dias corridos, e não mais 2 dias, o prazo para comunicar ao Ministério da Economia as alterações realizadas nos acordos individuais para suspensão do contrato ou para redução proporcional de jornada e salário.

Prazo para a regularização das informações

Caso seja notificado sobre qualquer irregularidade, o empregador terá o prazo de 15 dias para regularizar as informações prestadas para a concessão do benefício. Se não fizer isso em 15 dias, o empregador ainda poderá realizá-la em até 30 dias corridos contados da data em que o benefício deveria ter sido pago ao empregado. Nesta hipótese será mantida a data de início da vigência do acordo, entretanto a parcela do benefício será incluída no próximo lote de pagamento. Caso não seja realizada a regularização das informações nos prazos acima, a omissão será considerada como desistência e implicará no arquivamento do pedido.

Notificações sobre concessão do benefício

As notificações referentes à concessão do benefício, necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento, serão realizadas em até 15 dias da solicitação por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha. Nos casos de suspensão ou de interrupção do pagamento do benefício por suspeita de irregularidade, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Recursos

Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses: Ø da decisão de indeferimento ou quanto ao valor do benefício, no prazo de 30 dias, contados da data em que o pagamento da 1ª parcela do benefício deveria ter realizado ou da notificação da decisão; Ø da decisão de interrupção do benefício, no prazo de 10 dias, contados da data da notificação da decisão. Os recursos serão julgados em até 30 dias, contados da data de sua interposição, que deverá ocorrer pelo portal “empregador web”.

Das informações de pagamento indevido

No prazo de 5 dias corridos, o empregador deve informar a retomada da jornada normal de trabalho ou o encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado, ou ainda a recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho.

 

Assessoria de Comunicação da Federaminas

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