22 de Março de 2020
Foi publicada Edição Extra do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais hoje, dia 22 de março de 2020, trazendo novas deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19.
Conforme disposto, as medidas buscam estabelecer e regulamentar questões emergenciais nos termos do Decreto 47.891.
Estabelece a Deliberação 17, que as medidas ali previstas, quando adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens que, públicos ou privados, sejam essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade, vedando a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais, com mais de trinta pessoas; além de práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação .
Quanto às determinações, restrições e práticas sanitárias, estabelece que:
· os fornecedores e comerciantes devem limitar o quantitativo para a aquisição individual de produtos essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de modo a evitar o esvaziamento do estoque desses produtos.
· em relação aos serviços de transporte de passageiros, que a lotação do serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros não excederá à metade da capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias então definidas.
· compete às autoridades sanitárias e aos órgãos de Segurança Pública do Estado a fiscalização de estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas, concessionários e permissionários de transporte coletivo e de serviço público acerca do cumprimento das normas estabelecidas nos arts. 3º e 4º.
Determina medidas emergenciais a serem adotadas pelos Municípios, no âmbito de suas competências.
Impõe a suspensão pelos municípios de serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
· eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a trinta pessoas;
· atividades em feiras, inclusive feiras livres;
· shopping centers e estabelecimentos situados em galerias ou centros comerciais;
· bares, restaurantes e lanchonetes;
· cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
· museus, bibliotecas e centros culturais.
Referida suspensão, não se aplica:
· às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários;
· à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares;
· aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio em relação aos bares, restaurantes e lanchonetes, para retirada em balcão, vedado o fornecimento para consumo no próprio estabelecimento.
Estabelece que os Municípios devem também:
· suspender ou limitar o acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
· restringir visitas a centros de convivência de idosos;
· em relação aos serviços de transporte de passageiros:
a) limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros,
urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que
se refere o art. 4º;
b) determinar aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo,
aos responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual que instruam e orientem seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade da adoção de cuidados pessoais, manutenção da limpeza dos veículos e adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado;
· determinar aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados
· determinar aos estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:
a) possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
b) portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória,
pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
c) for gestante ou lactante.
Relaciona rol de serviços e atividades que devem ter assegurada pelos Municípios, sua manutenção e funcionamento, bem como de seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:
· farmácias e drogarias;
· hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
· distribuidoras de gás;
· distribuidoras e postos de combustíveis;
· oficinas mecânicas e borracharias;
· restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
· agências bancárias e similares;
· a cadeia industrial de alimentos;
· atividades agrossilvipastoris e agroindustriais.
Contudo, estes estabelecimentos deverão:
· intensificar as ações de limpeza;
· disponibilizar produtos de assepsia aos clientes;
· manter o distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;
· divulgar medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.
Por fim, apresenta o rol de serviços públicos essenciais, que devem ser mantidos pelos Municípios e que não podem ser descontinuados:
· tratamento e abastecimento de água;
· assistência médico-hospitalar;
· serviço funerário;
· coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;
· exercício regular do poder de polícia administrativa.