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Federaminas ingressa como amicus curiae em discussão sobre transação tributária e uso de prejuízo fiscal

19 de fevereiro de 2026 - 13:21

A Federaminas ingressou como amicus curiae em processo que discute importante questão tributária relacionada à transação tributária e à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A controvérsia surgiu a partir do Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União, que entendeu que a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas transações tributárias deveria ser considerada como espécie de benefício fiscal ou renúncia de receita.

Para a Federaminas, essa interpretação não encontra respaldo na legislação vigente nem na jurisprudência constitucional.

O que está em debate

A transação tributária é um instrumento previsto no Código Tributário Nacional desde 1966. Ela permite que o poder público e o contribuinte cheguem a um acordo para encerrar litígios envolvendo créditos tributários já constituídos, especialmente aqueles de difícil recuperação.

Não se trata de isenção, redução de tributo ou benefício fiscal concedido de forma ampla. Trata-se de um mecanismo legal para solucionar conflitos e viabilizar a recuperação de créditos que, muitas vezes, permaneceriam anos em discussão judicial.

Já o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa não são “favores” concedidos ao contribuinte. São mecanismos técnicos do regime do lucro real que garantem que o Imposto de Renda e a CSLL incidam apenas sobre lucro efetivamente apurado ao longo do tempo, respeitando o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Por que isso é relevante para as empresas

Caso prevaleça o entendimento de que o uso de prejuízo fiscal na transação configura renúncia de receita, pode haver restrições adicionais não previstas em lei, com impacto direto sobre a segurança jurídica e sobre a própria efetividade das transações tributárias.

A Federaminas entende que:

  • A transação tributária é causa legal de extinção do crédito tributário, prevista em lei complementar.

  • A utilização de prejuízo fiscal e base negativa já é direito assegurado ao contribuinte.

  • Não se pode equiparar transação a benefício fiscal ou renúncia de receita por interpretação administrativa.

  • Qualquer limitação adicional deve estar expressamente prevista em lei.

Recuperação de créditos e interesse público

Os dados recentes demonstram que a transação tributária tem aumentado a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, contribuindo para maior eficiência arrecadatória e redução de litígios.

A discussão, portanto, não se limita a um aspecto técnico. Trata-se de definir os limites da interpretação administrativa diante da lei e da Constituição, preservando a legalidade, a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações entre Estado e setor produtivo.

Artigo técnico aprofunda o tema

A partir dessa discussão, o professor e advogado tributarista João Paulo Fanucchi de Almeida Melo, presidente da Câmara Jurídica e da Câmara de Assuntos Tributários da Federaminas, elaborou artigo técnico detalhando os fundamentos jurídicos da controvérsia e defendendo que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa não configura benefício fiscal nem renúncia de receita.

O artigo completo está disponível para leitura neste link.

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