10 de Julho de 2020
No
último dia 09 de julho, foi proferida decisão nos autos da Ação Declaratória de
Constitucionalidade, que tramita sob o nº 1.000.20.459246-3/000.
O
objeto principal da ação em comento, é a declaração da constitucionalidade da
Lei Estadual 13.317/99 e da Deliberação nº 17 do Comitê Extraordinário
COVID-19.
No
escopo da decisão proferida liminarmente de forma monocrática pela
Desembargadora Márcia Milanez (relatora do feito perante o órgão Especial do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais), decidiu-se que:
Isto posto, reconhecendo -em um juízo ainda
provisório cabível em sede liminar -a vislumbrável constitucionalidade das
normas estaduais suscitadas pela Procuradoria-Geral de Justiça bem como seu
caráter cogente e vinculante aos municípios do Estado de Minas Gerais, CONCEDO
A MEDIDA CAUTELAR POSTULADA NESTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE,
para determinar a imediata suspensão da eficácia das decisões que afastaram a
aplicabilidade da Deliberação nº 17/2020 e da Lei Estadual 13.317/1999 aos
municípios, restando igualmente suspensos os processos que versem sobre tal matéria,
até o julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade, ad referendum
do colegiado do Órgão Especial desta Corte, devendo ser o feito colocado em
mesa para julgamento na primeira sessão próxima disponível, nos termos
regimentais.
Qual
seja, em relação àqueles municípios que não tenham aderido ao Programa Minas
Consciente - Retomando a Economia do Jeito Certo, deverão ser necessariamente
observadas as regras impostas pela Deliberação 17 /2020 do Comitê
Extraordinário - COVID19.
Com
tal decisão, eventuais ações judicias que tenham como objeto a discussão sobre a
reabertura ampla dos estabelecimentos comerciais, fica suspensa até julgamento
definitivo da mencionada ação, importando a medida na perda da eficácia de
decisões judiciais outrora proferidas permitindo a retomada das atividades
comerciais ou empresariais sem a observância das imposições expressas pela
Deliberação 17.
Neste
interim, vale destacar, que a Deliberação 17 não impõe às autoridades
municipais a suspensão ou fechamento do comércio de maneira ampla e absoluta,
mas determina o respeito às regras que visam coibir a proliferação do
Coronavírus, tais como:
- Vedação à realização de eventos e reuniões com mais de trinta pessoas;
- Vedação às práticas comerciais abusivas em relação a bens ou serviços essenciais;
- Observância de regras especificas para os serviços de transporte de passageiros;
- Suspensão ou limitação de acesso a parques e demais locais de lazer e recreação;
- Restrição de visitas a centros de convivência de idosos e serviços de acolhimento institucional de idosos;
- Imposição aos estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados;
- Determinação a estes estabelecimentos comerciais e de serviços que permanecerem abertos, que estabeleçam horários ou setores exclusivos para atendimento a certos grupos de clientes;
- Suspensão de todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:
- eventos
públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com
público superior a trinta pessoas;
- atividades
em feiras, observado o disposto no inciso III do parágrafo único;
- centros
comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping
centers, galerias e estabelecimentos similares;
- bares, restaurantes e lanchonetes;
- cinemas,
clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de
espetáculos, clínicas de estética, salões de beleza e barbearias;
- museus,
bibliotecas e centros culturais.
Além de outras condições que
especifica a Deliberação.
(https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DLB&num=17&comp=&ano=2020).
Portanto,
vale observar que a decisão em tela não impõe, regra geral, o fechamento ou
suspensão de todas as atividades.
Ciente
e atenta aos interesses das centenas de associações comerciais em todo o Estado
e milhares de empresas e empresários a elas vinculados, a FEDERAMINAS -
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais,
através do seu departamento jurídico, já está adotando as medidas cabíveis e
pertinentes em observância aos interesses da classe e da sociedade como um
todo.
Dentre
as ações adotadas, a FEDERAMINAS prepara requerimento pela sua admissão nos
autos do processo em alusão, para que desta forma, possa contribuir em busca da
melhor solução para a sociedade mineira.
Seguindo
as regras e sistemática processual, tal pretensão se materializará após
eventual acatamento por parte da Desembargadora Relatora, de pedido de
habilitação, enquanto "Amicus Curiae" no referido processo em pauta.