18 de Junho de 2020
Por meio
da Medida Provisória 946, divulgada no Diário Oficial da União desta
segunda-feira (14/06), o governo anunciou a liberação de R$ 1.045 para saques
nas contas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir do dia 15
de junho. A MP também extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído por lei
complementar em 1975, e transfere o seu patrimônio para o FGTS. Ainda de acordo
com o texto, o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do
Fundo PIS-Pasep ficará preservado. A medida provisória agora segue para
aprovação do Congresso, que em ato recente reduziu para 16 dias o prazo para
MPs durante a pandemia do novo coronavírus.
A medida
foi tomada em para contribuir no enfrentamento do estado de calamidade e
emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. A nova
liberação de recursos do FGTS deve beneficiar cerca de 60 milhões de contas. O
valor autorizado representa o limite possível de ser liberado nas contas sem
comprometer a sustentabilidade do FGTS.
Com a
nova rodada de saques, estima-se uma injeção de aproximadamente R$ 34 bilhões.
Desse valor, R$ 20 bilhões virão da transferência dos recursos que estavam
parados no Fundo PIS-Pasep. Outros R$ 14 bilhões já haviam sido
disponibilizados por meio do chamado "saque imediato" aprovado ano
passado, mas que ainda não foram resgatados.
Os
titulares de contas vinculadas no sistema poderão sacar de 15 de junho de 2020
até 31 de dezembro do mesmo ano o saque de recursos até o limite de R$ 1.045
por trabalhador.
A medida
ainda estabelece uma ordem para quem tem mais de uma conta vinculada no FGTS:
I -
contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela
conta que tiver o menor saldo;
II -
demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Os saques
serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal. Será permitido o crédito automático
para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente
aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o
crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo
trabalhador, desde que seja de sua titularidade.